Artigo 1
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Art. 1º É concedida isenção dos impostos de importação e de consumo, excetuando-se a taxa de despacho aduaneiro, para equipamento telefônico constante da licença nº DG-57/45268-45711, emitida pela Carteira de Comércio Exterior, a ser importado pela Empresa Telefônica de Uberaba S.A. e destinado ao serviço urbano da Cidade de Uberaba, Estado de Minas Gerais.








