Artigo 12
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Art. 12. O Serviço Federal de Processamento de Dados poderá requisitar funcionários ao Ministério da Fazenda para o exercício de funções técnicas diretamente relacionadas com o processamento de dados.
§ 1º Os servidores requisitados continuarão recebendo pelo Tesouro Nacional os vencimentos e vantagens permanentes relativos aos cargos públicos que ocuparem, podendo, de lhes convier, optar pelo salário pago pelo Serviço Federal de Processamento de Dados.
§ 2º Ressalvada a hipótese do § 1º, o servidor somente poderá perceber, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, o que êste estabelecer como pagamento por produção efetiva e participação em lucros, em igualdade de condições com os seus empregados.
§ 3º O disposto neste artigo é extensível aos servidores dos demais órgãos federais, com os quais o Serviço Federal de Processamento de Dados firmar convênio de prestação de serviços.







