Artigo 15
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Art. 15. Mediante representação do órgão interessado, e ouvido o Serviço Federal de Processamento de Dados, o Ministro da Fazenda poderá bloquear na conta especial mencionada no artigo anterior, até determinação em contrário, parcela correspondente a serviços não prestados nos têrmos e prazos constantes do ajuste a que se refere o artigo 13.








