Artigo 17
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Art. 17. Os administradores e empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados, bem como os servidores públicos com exercício nessa entidade, são obrigados a guardar sigilo quanto aos elementos manipulados.
Parágrafo único. Sem prejuízo do que determina a lei civil ou criminal, a violação do sigilo:
a) constituíra falta grave, para os efeitos da legislação do trabalho,
b) sujeitará os servidores públicos às penas do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis da União;
c) constituirá motivo para destituição de diretores ou membros do Conselho de Administração.








