Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/11/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Aos financiamentos, créditos ou empréstimos que forem obtidos, no exterior, pelo Serviço Federal de Processamento de Dados, Fica autorizado o Poder Executivo a dar à garantia do Tesouro Nacional, até o limite global de US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares) ou seu equivalente em outras moedas.







