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Art. 5º do 4.516




Leis Ordinárias - 4.516 - Cria o Serviço Federal de Processamento de Dados, vinculados ao Ministério da Fazenda.




Artigo 5



Art. 5º O capital inicial do Serviço Federal de Processamento de Dados poderá ser aumentado:

        I - por incorporação das reservas a que se refere o artigo 18;

        II - em decorrência de reavaliação do ativo.

       
Conteudo atualizado em 18/11/2021