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Art. 9º do 4.506




Leis Ordinárias - 4.506 - Dispõe sôbre o impôsto que recai sôbre as rendas e proventos de qualquer natureza.




Artigo 9



Art. 9º Mantidos os abatimentos da renda bruta da pessoa física, previstos na legislação em vigor, fica elevado para 50% (cinqüenta por cento) o limite estabelecido no § 2º do art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        § 1º Equiparam-se a juros de dívidas pessoais, para fins de abatimento da renda bruta, as respectivas comissões e taxas pagas a estabelecimentos de crédito.

        § 2º Na declaração de bens deverão figurar, individualizados e destacadamente, os investimentos previstos no art. 14 da Lei nº 4.357, de 16 de julho de 1964.

        § 3º Sob as mesmas condições de abatimento de prêmio de seguros de vida, poderão ser, igualmente, abatidos da renda bruta das pessoas físicas os prêmios de seguros de acidentes pessoais e os destinados à cobertura de despesas de hospitalização e cuidados médicos e dentários, relativos ao contribuinte, seu cônjuge e dependentes.                       (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 1.887, de 1981)

        § 4º Não poderão ser abatidas da renda bruta das pessoas físicas as despesas com hospitalização e cuidados médicos e dentários, quando cobertas por apólices de seguro.

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021