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Art. 47 do 4.504




Leis Ordinárias - 4.504 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.




Artigo 47



Art. 47. Para incentivar a política de desenvolvimento rural, o Poder Público se utilizará da tributação progressiva da terra, do Imposto de Renda, da colonização pública e particular, da assistência e proteção à economia rural e ao cooperativismo e, finalmente, da regulamentação do uso e posse temporários da terra, objetivando:

        I - desestimular os que exercem o direito de propriedade sem observância da função social e econômica da terra;

        II - estimular a racionalização da atividade agropecuária dentro dos princípios de conservação dos recursos naturais renováveis;

        III - proporcionar recursos à União, aos Estados e Municípios para financiar os projetos de Reforma Agrária;

        IV - aperfeiçoar os sistemas de controle da arrecadação dos impostos.

SEÇÃO II

Do Imposto Territorial Rural

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021