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Art. 9º do 4.504




Leis Ordinárias - 4.504 - Dispõe sobre o Estatuto da Terra, e dá outras providências.




Artigo 9



Art. 9º Dentre as terras públicas, terão prioridade, subordinando-se aos itens previstos nesta Lei, as seguintes:

        I - as de propriedade da União, que não tenham outra destinação específica;

        II - as reservadas pelo Poder Público para serviços ou obras de qualquer natureza, ressalvadas as pertinentes à segurança nacional, desde que o órgão competente considere sua utilização econômica compatível com a atividade principal, sob a forma de exploração agrícola;

        III - as devolutas da União, dos Estados e dos Municípios.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021