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Art. 14 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 14



Art. 14. Salvo disposição especial, constitui valor tributável:

Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:             (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

        Art. 14. Salvo disposição em contrário, constitui valor tributável:             (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        I - quanto aos produtos de procedência estrangeira, para o cálculo efetuado na ocasião do despacho;

        a) o preço da arrematação, no caso de produto vendido em leilão;

        b) o valor que servir de base, ou que serviria se o produto tributado fôsse para o cálculo dos tributos aduaneiros, acrescido de valor dêste e dos ágios e sobretaxas cambiais pagos pelo importador;

        II - quanto aos de produção nacional, o preço da operação de que decorrer a saída do estabelecimento produtor, incluídas tôdas as despesas acessórias debitadas ao destinatário ou comprador, salvo, quando escritura das em separado, os de transporte e seguro nas condições e limites estabelecidos em Regulamento.

        § 1º - Para efeito de cálculo do imposto será acrescido ao preço da operação o valor das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, e desde que não se destinem a comercio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante.             (Incluído pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)

        § 2º  Incluem-se no preço do produto, para efeito de cálculo do impôsto, os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos sob condição.             (Parágrafo único renumerado pelo Decreto-Lei nº 1.593, de 1977)

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.               (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

§ 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.            (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

§ 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.             (Redação dada pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

§ 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.              (Incluído pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

§ 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.              (Incluído pela Medida Provisória nº 69, de 1989)

II - quanto aos produtos nacionais, o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento industrial ou equiparado a industrial.            (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 1º. O valor da operação compreende o preço do produto, acrescido do valor do frete e das demais despesas acessórias, cobradas ou debitadas pelo contribuinte ao comprador ou destinatário.            (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 2º. Não podem ser deduzidos do valor da operação os descontos, diferenças ou abatimentos, concedidos a qualquer título, ainda que incondicionalmente.             (Redação dada pela Lei nº 7.798, de 1989)            (Vide RSF nº 01, de 2017)

        § 3º. Será também considerado como cobrado ou debitado pelo contribuinte, ao comprador ou destinatário, para efeitos do disposto no § 1º, o valor do frete, quando o transporte for realizado ou cobrado por firma coligada, controlada ou controladora (Lei nº. 6.404) ou interligada (Decreto-Lei nº. 1.950) do estabelecimento contribuinte ou por firma com a qual este tenha relação de interdependência, mesmo quando o frete seja subcontratado.             (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)

        § 4º. Será acrescido ao valor da operação o valora das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, nos casos de remessa de produtos industrializados por encomenda, desde que não se destinem a comércio, a emprego na industrialização ou no acondicionamento de produtos tributados, quando esses insumos tenham sido fornecidos pelo próprio encomendante, salvo se se tratar de insumos usados.           (Incluído pela Lei nº 7.798, de 1989)

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021