Artigo 43
§ 1º Os produtos isentos conterão ainda, em caracteres visíveis, a expressão - "Isento do Impôsto de Consumo" - e a marcação do preço de venda no varejo quando a isenção decorrer dessa circunstância; as amostras de produtos farmacêuticos, conterão a expressão "Amostra Grátis".
§ 2º As indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2o As indicações do caput e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento. (Redação dada pela Medida Provisória nº 252, de 2005)
§ 2º As indicações dêste artigo e de seu § 1º serão feitas pelos processos que o regulamento estabelecer, em cada unidade do próprio produto ou, se houver impossibilidade ou impropriedade, no recipiente, envoltório ou embalagem.
§ 2o As indicações do caput deste artigo e de seu § 1o serão feitas na forma do regulamento, podendo ser substituídas por outros elementos que possibilitem a classificação e controle fiscal dos produtos. (Redação dada pela Lei nº 11.196, de 2005)
§ 3º O reacondicionador indicará ainda o nome do Estado ou país produtor, conforme o produto seja nacional ou estrangeiro.
§ 4º A rotulagem ou marcação será feita antes da saída do produto do respectivo estabelecimento produtor.
§ 5º A indicação da origem dos produtos, consubstanciada na expressão "Indústria Brasileira" poderá ser dispensada em casos especiais, de conformidade com as normas que a esse respeito forem baixadas pelo Conselho Nacional do Comércio Exterior, para atender às exigências do mercado importador estrangeiro. (Incluído pela Lei nº 6.137, de 1974)







