Artigo 51
I. a saída de partes do produto desmontado, cuja unidade não possa ser transportada de uma só vez, desde que o impôsto, de acôrdo com as normas desta lei, deva incidir sôbre o todo;
II. a saída ficta do produto, prevista no inciso I do art. 5º.
Parágrafo único. Na hipótese do inciso I deverá ser emitida nota fiscal correspondente ao todo, com descrição das partes que a acompanham e das que serão remetidas posteriormente, devendo, nas remessas restantes ser emitidas novas notas fiscais, discriminando as partes a que se referem e fazendo remissão à nota global originàriamente extraída.
Parágrafo único. No caso do inciso I, será emitida, sem lançamento de impôsto, nota-fiscal relativa ao todo. Nas saídas parciais, emitir-se-ão as notas-fiscais correspondentes, aplicando-se sôbre o valor de cada remessa a alíquota, relativa ao todo. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)








