Artigo 54
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Art. 54. Em tôdas as remessas de produtos e objetos a que se referem as alíneas " a " e " b" do inciso II do art. 5º e o inciso III do art. 4º, é obrigatória a emissão de guia de trânsito, pelo remetente, em substituição à nota fiscal. (Suprimido pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Conteudo atualizado em 01/09/2021
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