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Art. 58 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 58



Art. 58. A escrituração dos livros fiscais far-se-á em ordem cronológica e com a necessária clareza, asseio e exatidão, de modo a não deixar dúvidas, devendo o movimento diário ser lançado dentro de três dias e encerrado nos prazos fixados nos respectivos modelos ou no regulamento desta lei.

        § 1º. Os dados constantes dos livros da escrita fiscal, quanto ao registro da produção, são sujeitos a tolerância de quebras admissíveis para cada espécie tributada, segundo critério que fôr determinado pelo órgão competente do Ministério da Fazenda.

        § 2º. Em casos especiais, poderá o Ministério da Fazenda, por seu órgão competente, no interêsse da fiscalização, estabelecer a unidade de medida que deva ser utilizada para o registro da produção de determinados produtos.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021