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Art. 60 do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 60



Art. 60. Os transportadores não poderão aceitar despachos ou efetuar o transporte de produtos que não estiverem acompanhados dos documentos exigidos por esta lei ou por seu regulamento.

        Parágrafo único. A proibição estende-se aos casos de manifesto desacôrdo entre os volumes e a sua descriminação nos documentos, à falta de descrição ou descrição incompleta que impossibilite ou dificulte a identificação dos volumes, e à falta de indicação do nome e enderêço do remetente ou do destinatário.

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021