Artigo 80
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal, a falta de recolhimento do imposto lançado ou o recolhimento após vencido o prazo, sem o acréscimo de multa moratória, sujeitará o contribuinte às seguintes multas de ofício: (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito) (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
I - setenta e cinco por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido ou que houver sido recolhido após o vencimento do prazo sem o acréscimo de multa moratória; (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
II - cento e cinqüenta por cento do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada. (Redação dada pela Lei nº 9.430, de 1996) (Produção de efeito)
Ill - multa básica de 150% (cento e cinqüenta por cento) do valor do impôsto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no artigo 86. (Incluído pelo Decreto-Lei nº 34, de 1966)
III - multa básica de 300%(trezentos por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido, quando se tratar de infração qualificada, observado o disposto no art. 86. (Redação dada pela Lei nº 8.218, de 1991)
§ 1º Nas mesmas penas incorrem: (Vide Medida Provisória nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
Art. 80. A falta de lançamento do valor, total ou parcial, do imposto sobre produtos industrializados na respectiva nota fiscal ou a falta de recolhimento do imposto lançado sujeitará o contribuinte à multa de ofício de 75% (setenta e cinco por cento) do valor do imposto que deixou de ser lançado ou recolhido. (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
III - (revogado). (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 1o No mesmo percentual de multa incorrem: (Redação dada pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - os fabricantes de produtos isentos que não emitirem ou emitirem de forma irregular, as notas fiscais a que são obrigados;
II - os remetentes que, nos casos previstos no artigo 54, deixarem de emitir, ou emitirem de forma irregular, a guia de trânsito a que são obrigados;
III - os que transportarem produtos tributados ou isentos, desacompanhados da documentação comprobatória de sua procedência;
IV - os que possuírem, nas condições do inciso anterior, produtos tributados ou isentos, para fins de venda ou industrialização;
V - os que indevidamente destacarem o impôsto na nota fiscal, ou o lançarem a maior.
§ 2º Nos casos do parágrafo anterior, quando o produto fôr isento ou a sua saída do estabelecimento não obrigar a lançamento, as multas serão calculadas sôbre o valor do impôsto que, de acôrdo com as regras de classificação e de cálculo estabelecidas nesta lei, incidiria se o produto ou a operação fôssem tributados.
§ 3º Na hipótese do inciso V do § 1º, a multa regular-se-á pelo valor do impôsto indevidamente destacado ou lançado, e não será aplicada se o responsável, já tendo recolhido, antes do procedimento fiscal, a importância irregularmente lançada, provar que a infração decorreu de êrro escusável, a juízo da autoridade julgadora, ficando, porém, neste caso, vedada a respectiva restituição.
§ 4º As multas dêste artigo aplicam-se, inclusive, aos casos equiparados por esta lei à falta de lançamento ou de recolhimento do impôsto, desde que para o fato não seja cominada penalidade específica.
§ 5º A falta de identificação do contribuinte originário ou substituto não exclui a aplicação das multas previstas neste artigo e em seus parágrafos, cuja cobrança, juntamente com a do impôsto que fôr devido, será efetivada pela venda em leilão da mercadoria a que se referir a infração, aplicando-se, ao processo respectivo, o disposto no § 3º, do artigo 87.
§ 6º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 7º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 8º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 9º (Vide Mpv nº 303, de 2006) (Vide Medida Provisória nº 351, de 2007)
§ 6o O percentual de multa a que se refere o caput deste artigo, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis, será: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007) (Vide Decreto nº 7.212, de 2010)
I - aumentado de metade, ocorrendo apenas uma circunstância agravante, exceto a reincidência específica; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - duplicado, ocorrendo reincidência específica ou mais de uma circunstância agravante e nos casos previstos nos arts. 71, 72 e 73 desta Lei. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 7o Os percentuais de multa a que se referem o caput e o § 6o deste artigo serão aumentados de metade nos casos de não atendimento pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 8o A multa de que trata este artigo será exigida: (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
I - juntamente com o imposto quando este não houver sido lançado nem recolhido; (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
II - isoladamente nos demais casos. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)
§ 9o Aplica-se à multa de que trata este artigo o disposto nos §§ 3º e 4o do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Incluído pela Lei nº 11.488, de 2007)







