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Art. 9º do 4.502




Leis Ordinárias - 4.502 - Dispõe Sôbre o Impôsto de Consumo e reorganiza a Diretoria de Rendas Internas.




Artigo 9



Art. 9º Salvo disposição expressa de lei, as isenções do impôsto se referem ao produto e não ao respectivo produtor ou adquirente.

        § 1º Se a isenção fôr condicionada à destinação do produto, e a êste fôr dado destino diverso, ficará, o responsável pelo fato, sujeito ao pagamento do impôsto e da penalidade cabível, como se a isenção não existisse.

        § 1º Se a imunidade, a isenção ou a suspensão for condicionada à destinação do produto, e a este for dado destino diverso, ficará o responsável pelo fato sujeito ao pagamento do imposto e da penalidade cabível, como se a imunidade, a isenção ou a suspensão não existissem.;             (Redação dada pela Lei nº 9.532, de 1997)

        § 2º Salvo comprovado intuito de fraude, se a mudança da destinação se der após um ano da ocorrência do fato gerador que obrigaria ao pagamento do impôsto se inexistisse a isenção, poderá o tributo ser recolhido sem multa antes do fato modificador da destinação, não sendo devido se, da ocorrência do fato gerador da mudança de destinação, tiverem decorridos mais de três anos.

        § 3º As isenções concedidas pela legislação vigente a emprêsas a instituições, públicas ou privadas, se restringem aos produtos por elas diretamente produzidos ou importados, para seu próprio uso.

CAPÍTULO III
Da Classificação dos Produtos

       
Conteudo atualizado em 01/09/2021