Artigo 93
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Art. 93. A fiscalização externa compete aos agentes fiscais do impôsto de consumo e nos casos previstos em lei, aos fiscais auxiliares de impostos internos.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a admissibilidade de denúncia apresentada por particulares nem a apreensão, por qualquer pessoa, de produtos de procedência estrangeira encontrados fora dos estabelecimentos comerciais e industriais, desacompanhados da documentação fiscal comprobatória de sua entrada legal no país ou de seu trânsito regular no território nacional.








