Artigo 96
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Art. 96. Os agentes fiscais do impôsto de consumo e os fiscais auxiliares de impostos internos terão direito a portar armas para sua defesa pessoal, em todo o território nacional.
Parágrafo único. O direito ao porte de arma constará da carteira funcional que fôr expedida pela repartição a que estiver subordinado o funcionário.








