Artigo 11
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Art. 11. A aquisição de material bem como as obras que se tornarem necessárias, serão efetuadas mediante concorrência pública ou prévia coleta de preços pelo DFSP observadas as normas adotadas pelo Departamento Federal de Compras e de acôrdo com o Código de Contabilidade e a Lei Orgânica do Tribunal de Contas da União.
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