Artigo 14
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Art. 14. Os quadros do Pessoal do DFSP são os constantes dos anexos a esta Lei e a êle expressamente referidos. Parágrafo único. O provimento dos cargos efetivos do Serviço Polícial (POL) constantes dos Quadros de que cogita êste artigo, ainda quando se trate de acesso, fica condicionado à aprovação em curso especializado na Academia Nacional de Polícia, onde o candidato ingressará, após prévio concurso público de provas; dependendo de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, o provimento dos demais cargos constantes dos referidos Quadros.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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