Artigo 6
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Art. 6º Para o desempenho dos encargos que lhes são atribuídos, DESP organizará Delegacias Regionais no território nacional, de 3 (três) categorias, segundo sua importância, as quais serão situadas, instaladas e estruturadas por decreto do Poder Executivo, de acôrdo com as necessidades do serviço. Parágrafo único. O DFSP na forma do artigo 18, parágrafo 3º, da Constituição Federal, promoverá com as Unidades da Federação, os convênios necessárias ao cumprimento de suas atribuições.
Conteudo atualizado em 30/08/2021
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