Artigo 3
×Conteúdo atualizado em 03/04/2022. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 3º A pensão de Montepio Civil de que trata a presente Lei será sempre atualizada pela tabela de vencimentos que estiver em vigor inclusive quanto aos beneficiários dos contribuintes já falecidos, cobrando-se, em 12 (doze) prestações mensais, a diferença das contribuições”.
Art. 3º A presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.








