Artigo 1
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Art. 1º É concedida a Lucinda de Jesus Maduro, viúva de José Augusto Maduro, feitor referência 20; da Estrada de Ferro Central do Brasil falecido em acidente ocorrido no serviço em 7 de junho de 1945 uma pensão especial correspondente à metade do vencimento que seu marido percebia à data do avento assegurando-se-lhe o direito as diferenças dos aumentos subseqüentes a que faria jus o “de cujus” até a vigência da presente lei.








