Artigo 9
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Art. 9º Nos casos previstos nas alíneas a e b dos arts. 7º e 8º, a aeronave será liberada quando satisfeitas às exigências legais e regulamentares, e paga a multa prevista nesta lei, devendo a autoridade aeronáutica determinar prazo e rota de retôrno para a aeronave estrangeira.








