Artigo 1
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Art. 1º Os valôres dos símbolos dos cargos e das funções gratificadas dos Quadros das Secretarias dos Tribunais Regionais Eleitorais, fixados pela Lei nº 4.049, de 23 de fevereiro de 1962, passam a ser os constantes da tabela em anexo.
§ 1º A importância da gratificação de função será igual à diferença entre o valor estabelecido para o símbolo respectivo e o vencimento do cargo efetivo ocupado pelo funcionário.
§ 2º Ao funcionário designado para o exercício de encargos de chefia, de assessoramento ou de secretariado, é facultado optar, pelo critério estabelecido no parágrafo anterior ou pela, percepção do vencimento e demais vantagens do seu cargo efetivo, acrescido de gratificação fixa, correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do símbolo da função gratificada respectiva.








