Artigo 4
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Art. 4º As operações realizadas com base na presente Lei, bem como os atos e contratos respectivos, serão registradas prioritàriamente e em regime de urgência pelo Tribunal de Contas da União, cujo regimento interno deverá ajustar-se à necessidade de assegurar o registro preferencial, de sorte a permitir a pronta utilização dos créditos obtidos.
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