Artigo 12
§ 1º Ficam excluídas do limite acima estipulado sòmente as seguintes vantagens:
a) salário família;
b) gratificação adicional por tempo de serviço, ...(VETADO);
c) diárias (art. 135 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952);
d) ajuda de custo; e
e) gratificações previstas nos arts. 6º e 7º desta lei.
§ 2º Dentre as vantagens excluídas do limite fixado neste artigo, constantes do parágrafo anterior incluem-se, para os membros da magistratura e do Tribunal de Contas da União, as diárias pelo efetivo exercício em Brasília, observado o disposto no parágrafo único do art. 6º da Emenda Constitucional nº 3, de 1961.
§ 3º O limite fixado neste artigo, no que se refere à participação em multas, deve ser considerado anualmente.
§ 4º É revogado o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 3.414, de 20 de junho de 1958, ficando, entretanto, os Procuradores da República e os Procuradores da Fazenda Nacional, sujeitos ao teto estabelecido neste artigo.








