Artigo 14
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Art. 14. A Lei nº 4.345, de 26 de junho de 1964, não se aplica aos Membros da Magistratura, do Ministério Público Federal, do Serviço Jurídico da União, e demais funcionários de que trata esta lei, salvo quando às normas constantes dos dispositivos a seguir indicados, no que couber:
§§ 1º, 2º e 5º do art. 1º;
§§ 2º e 3º, do art. 2º;
Art. 6º, letra b, itens I, II e III e parágrafo único;
Art. 10. e seus parágrafos;
Art. 14. e seus parágrafos, quanto aos Membros do Serviço Jurídico da União, lotados em Repartições do Ministério da Fazenda;








