Artigo 7
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Art. 7º Os Membros e Procuradores dos Tribunais Eleitorais perceberão uma gratificação por sessão a que comparecerem, até o máximo de 15 (quinze) por mês, nas seguintes bases:
a) Juízes do Tribunal Superior Eleitoral e Procurador Geral - Cr$ 7.000,00;
b) Juízes e Procuradores dos Tribunais Regionais - Cr$ 6.000,00.







