Art.
17. Fica mantido, até o término do prazo previsto na Lei número 2.418, de 10 de fevereiro de 1955, o limite máximo de 8% (oito por cento) para o impôsto único relativo à mineração do ouro, nos casos especificados no Decreto nº 24.195, de 4 de maio de 1963.
Conteudo atualizado em 25/07/2021