Artigo 1
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Art. 1º Assegurados aos atuais Diplomatas, até que sejam promovidos à classe imediatamente superior, os limites fixados na legislação anterior, o § 1º do art. 38 da Lei nº 3.917 de 14 de julho de 1961, passa a ter a seguinte redação:
“§ 1º Serão aposentados compulsòriamente os Diplomatas que atingirem os seguintes limites de idade:
Ministros de Primeira Classe - 65 anos;
Ministros de Segunda Classe - 60 anos;
Primeiros Secretários - 55 anos;
Segundos Secretários - 50 anos;”








