Artigo 3
Art. 4º Os Ministros de Segunda Classe que, além de preencherem as exigências estabelecidas no parágrafo 3º do artigo 23 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e contarem com três anos na sua classe, poderão ser, eventualmente, comissionados como Embaixadores.
Parágrafo único. Os Ministros de Segunda Classe já designados para as funções em comissão a que se refere o parágrafo 3º do artigo 23 da Lei número 3.917, de 14 de julho de 1961, poderão continuar em exercício até ser considerado concluído o comissionamento do funcionário.
Art. 5º Os atuais cargos isolados de Ministro para Assuntos Econômicos de Primeira e Segunda Classes, do Quadro do Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, passarão a denominar-se “Ministro de Assuntos Comerciais“.
Parágrafo único. Os Ministros de Assuntos Comerciais de Primeira e Segunda Classe, segundo a nova denominação prevista neste artigo, serão aposentados compulsòriamente quando atingirem 65 e 60 anos de idade, respectivamente.
Art. 6º Os Ministros de Assuntos Comerciais poderão, no interêsse da administração, prestar igualmente serviços na Secretaria de Estado das Relações Exteriores, em igualdade de condições com os diplomatas de classe correspondente.
Parágrafo único. Aos Ministros de Assuntos Comerciais competirá, preferencialmente, a direção dos Serviços de Expansão e Propaganda Comercial (SEPRO), no exterior, sem prejuízo dos interêsses gerais da administração.
Art. 7º O preenchimento das vagas de Ministro de Assuntos Comerciais, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores, ficará condicionado à prévia aprovação, pelo Senado Federal, dos nomes propostos pelo Poder Executivo.
Art. 8º Ficam extintos os 21 cargos isolados de Cônsul Privativo do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.
Art. 9º Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 21 cargos isolados de Oficial de Chancelaria, nível 18, que serão preenchidos pelos atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo, do Quadro de Pessoal - Parte Permanente - do Ministério das Relações Exteriores.
§ 1º Os cargos de Oficial de Chancelaria a que se refere o presente artigo serão extintos e suprimidos à medida que vagarem.
§ 2º Os atuais ocupantes de cargo isolado de Cônsul Privativo poderão ainda ser, a qualquer tempo, aproveitados em cargo público, inclusive autárquico, desde que requeiram ao Presidente da República, possuam estabilidade funcional e satisfaçam os requisitos profissionais exigidos para o exercício da nova função.
Art. 10. Ficam criados, no Quadro de Pessoal - Parte Suplementar - do Ministério das Relações Exteriores, 15 cargos em comissão, símbolo 12-C, de Cônsul Privativo.
Art. 11. O Poder Executivo baixará, por Decreto, a regulamentação da presente lei.
Art. 12. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições e em contrário.
Brasília, 24 de setembro de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
H. Castello Branco
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.1964
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