Artigo 2
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Art. 2º A anuidade a ser fixada, para contadores e guarda-livros, não poderá ser superior a 1,5% (um e meio por cento) do salário-mínimo mensal vigorante na região em que estiver o profissional exercendo sua atividade e de 5% (cinco por cento) sôbre o mesmo salário para as firmas, emprêsas e sociedades aludidas no artigo anterior.
Parágrafo único. para efeito de cálculo, serão arredondados para cima para Cr$ 1.000,00 (mil cruzeiros), a fração dêste valor constante do salário-mínimo.








