Artigo 1
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Art. 1º Ficam criados, no quadro permanente do Ministério da Educação e Cultura, integrados no Conselho Federal de Educação, os seguintes cargos:
I - (um) cargo em comissão de Secretário-Geral, símbolo 2-C;
II - (quatro) cargos em comissão de Secretário da Câmara, símbolo 4-C;
§ 1º Os Secretários das Câmaras, cujos cargos são criados por êste artigo, dirigirão, respectivamente, as Câmaras de Ensino Primário, Médio, e Superior e Planejamento.
§ 2º A investidura se fará nos têrmos do artigo 22 do Regimento do Conselho Federal de Educação.








