Leis Ordinárias - 4.387 - Estabelece a
idade-limite de permanência, no serviço ativo, dos oficiais dos Quadros de
Administração e de infantaria-de-Guarda e dos outros Tenentes-Coronéis de vários
Quadros de Oficiais Especialistas do Corpo de Oficiais da Aeronáutica.
Art. 3º Aos oficiais do Quadro de Infantaria-de-Guarda do Corpo de Oficiais da Aeronáutica aplicam-se às idades limite de que trata o artigo 16 da Lei nº 2.370, de 9 de dezembro de 1954.