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Art. 11 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 11



Art. 11. Os órgãos de direção e execução, no âmbito de cada Fôrça, serão fixados pela regulamentação da presente Lei.

        § 1º Nos Municípios Administrativos, as Juntas de Serviço Militar, como órgãos de execução, serão presididas pelos prefeitos, tendo como secretários um funcionário municipal ou agente estatístico local, um e outro, de reconhecida idoneidade moral.

        § 2º Nos Municípios onde houver Tiro-de-Guerra, os prefeitos ficam dispensados da presidência das J.S.M. que, neste caso, caberá ao Diretor do TG, tendo como secretário instrutor, designado na forma da regulamentação desta Lei.

        § 3º A responsabilidade de instalação e manutenção das J.S.M., em qualquer caso, é da alçada do Município Administrativo.

  TÍTULO III

Do Recrutamento para o Serviço Militar

CAPÍTULO I

Do Recrutamento

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021