Artigo 18
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Art. 18. Será elaborado anualmente pelo Estado-Maior das Fôrças Armadas (EMFA), com participação dos Ministérios Militares, um Plano Geral de Convocação para o Serviço Militar inicial, que regulará as condições de recrutamento da classe a incorporar no ano seguinte, nas Fôrças Armadas.








