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Art. 21 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 21



Art. 21. Tanto quanto possível, os convocados serão incorporados em Organização Militar da Ativa localizada no Município de sua residência.

        Parágrafo único. Só nos casos de absoluta impossibilidade de preencher os seus próprios claros, será permitida a transferência de convocados de uma para outra Zona de Serviço Militar.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021