Art.
23. Os convocados de que tratam os parágrafos do artigo anterior, embora não incorporados, ficam sujeitos, durante a prestação do Serviço Militar, às atividades correlatas à manutenção da ordem interna. CAPÍTULO V
Dos Refratários, Insubmissos e Voluntários
Conteudo atualizado em 02/09/2021