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Art. 26 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 26



Art. 26. Aos refratários e insubmissos serão aplicadas as sanções previstas nesta Lei, sem prejuízo do que, sôbre os últimos, estabelece o Código Penal Militar.

        § 1º Os insubmissos, quando apresentados, serão submetidos à seleção e, as considerados aptos, obrigatòriamente incorporados.

        § 2º Em igualdade de condições, na Seleção a que forem submetidos, os refratários, ao se apresentarem, terão prioridade para incorporação.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021