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Art. 28 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 28



Art. 28. São isentos do Serviço Militar:

        a) por incapacidade física ou mental definitiva, em qualquer tempo, os que forem julgados inaptos em seleção ou inspeção e considerados irrecuperáveis para o Serviço Militar nas Fôrças Armadas;

        b) em tempo de paz, por incapacidade moral, os convocados que estiverem cumprindo sentença por crime doloso, os que depois de incorporados forem expulsos das fileiras e os que, quando da releção, apresentarem indícios de incompatibilidade que, comprovados em exame ou sindicância, revelem incapacidade moral para integrarem as Fôrças Armadas.

        Parágrafo único. A reabilitação dos incapazes poderá ser feita ex officio ou a requerimento do interessado, segundo normas fixadas na regulamentação desta Lei.

CAPÍTULO II

Do Adiantamento de Incorporação

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021