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Art. 33 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 33



Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação dêsse tempo, uma ou mais vêzes, como engajados ou reengajados, segundo as conveniências da Fôrça Armada interessada.

        Parágrafo único. Os prazos e condições de engajamento ou reengajamento serão fixados em Regulamentos, baixados pelos Ministérios da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica.

Art. 33. Aos incorporados que concluírem o tempo de serviço a que estiverem obrigados poderá, desde que o requeiram, ser concedida prorrogação desse tempo, uma ou mais vezes, de acordo com a conveniência da Força Armada interessada.      (Redação dada pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 1º As condições de prorrogação serão estabelecidas em ato dos Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.     (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

§ 2º Não há direito subjetivo à prorrogação ao final de cada período.       (Incluído pela Lei nº 13.954, de 2019)

TÍTULO VI

Do Licenciamento, da Reserva dos Certificados de Alistamento de Reservista, de Dispensa de Incorporação e de Isenção

CAPÍTULO I

Do Licenciamento

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021