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Art. 45 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 45



Art. 45. As multas estabelecidas nesta Lei serão aplicadas sem prejuízo da ação penal ou de punição disciplinar que couber em cada caso.

        Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor salário-mínimo vigente no País; a multa mínima terá o valor de 1/30 (um trinta avos) dêste salário, arredondado para centena de cruzeiros superior.

        Parágrafo único. As multas serão calculadas em relação ao menor "Valor de Referência", fixado com apoio no artigo 2º da Lei nº 6.205, de 29 de abril de 1975; a multa mínima terá o valor de 1/17 (um dezessete avos) deste "Valor de Referência", arredondado para a unidade de cruzeiros imediatamente superior.              (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.786, de 20.5.1980)

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021