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Art. 47 do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 47



Art. 47. Incorrerá na multa correspondente a três vêzes a multa mínima quem:

        a) alterar ou inutilizar Certificados de Alistamento, de Reservista, de Dispensa de Incorporação ou de Isenção ou fôr responsável por qualquer destas ocorrências;

        b) sendo civil e não exercendo função pública ou em entidade autárquica, deixar de cumprir qualquer obrigação imposta pela presente Lei ou sua regulamentação, para cuja infração não esteja prevista outra multa nesta Lei;

        c) como reservista, deixar de cumprir o que dispõe a letra a do artigo 66;

        c) na qualidade de reservista, deixar de cumprir o dispositivo na letra a do art. 65.         (Redação dada pela Lei nº 4.754, de 1965)

        d) sendo reservista, não comunicar a mudança de domicílio até 60 (sessenta) dias após sua realização, ou o fizer erradamente em qualquer ocasião.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021