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Art. 6º do 4.375




Leis Ordinárias - 4.375 - Lei do Serviço Militar.




Artigo 6



Art. 6º O Serviço Militar inicial dos incorporados terá a duração normal de 12 (doze) meses.

        § 1º Os Ministros da Guerra, da Marinha e da Aeronáutica poderão reduzir até 2 (dois) meses ou dilatar até 6 (seis) meses a duração do tempo do Serviço Militar inicial dos cidadãos incorporados às respectivas Fôrças Armadas.

        § 2º Em caso de interêsse nacional, a dilação do tempo de Serviço Militar dos incorporados além de 18 (dezoito) meses poderá ser feita mediante autorização do Presidente da República.

        § 2º Mediante autorização do Presidente da República, a duração do tempo do Serviço Militar inicial poderá:           (Redação dada pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

a) ser dilatada por prazo superior a 18 (dezoito) meses, em caso de interêsse nacional;           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

b) ser reduzida de período superior a 2 (dois) meses desde que solicitada, justificadamente, pelo Ministério Militar interessado.           (Incluído pelo Decreto-lei nº 549, de 1969)

        § 3º Durante o período de dilação do tempo de Serviço Militar, prevista nos parágrafos anteriores, as praças por ela abrangidas serão consideradas engajadas.

       
Conteudo atualizado em 02/09/2021