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Art. 18 do 4.357




Leis Ordinárias - 4.357 - Autoriza a emissão de Obrigações do Tesouro Nacional, altera a legislação do impôsto sôbre a renda, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18. O impôsto de que trata o § 2º do art. 3º da Lei nº 4.154, de 28 de novembro de 1962, será exigido à razão de 60% (sessenta por cento), a partir de 1º de julho de 1964.

        Parágrafo único. O empréstimo compulsório estabelecido na alínea b do § 2º do art. 72 da Lei nº 4.242, de 17 de julho de 1963, será cobrado, a partir de 1º de julho de 1964, à razão de 10% (dez por cento).

       
Conteudo atualizado em 04/06/2021