Artigo 9
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Art. 9º As multas previstas na legislação fiscal e administrativa vigente, e fixadas em cruzeiros, serão anualmente atualizadas por decreto do Poder Executivo, mediante aplicação dos coeficientes de correção monetária a que se refere o § 18 do art. 3º desta lei, tendo em vista o ano da entrada da lei que estabeleceu ou autorizou a multa.







