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Art. 2º do 4.355




Leis Ordinárias - 4.355 - Dá nova redação ao art. 25, da Lei nº 3.807, de 26 de agôsto de 1960 (Lei Orgânica da Previdência Social).




Artigo 2



Art. 25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral".

        Art. 2º Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.

       
Conteudo atualizado em 21/09/2023