Art.
25. Durante os primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalho, por motivo de doença, incumbe à emprêsa pagar ao segurado o respectivo salário, no seu valor integral". Art. 2º Fica revogado o artigo 2º do Decreto-lei nº 6.905, de 26 de setembro de 1944.
Conteudo atualizado em 21/09/2023