Artigo 1
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Art. 1º Fica autorizada a desapropriação dos bens do domínio do Estado de Minas Gerais e de municípios daquele Estado, situados na área definida no art.1º do Decreto nº 43.187, de 10 de fevereiro de 1958, e que se faz necessária à formação do reservatório e respectiva faixa de segurança para o aproveitamento hidrelétrico da corredeira das Furnas.








